Agrupamento de Escolas de Pinheiro

APEE da EBS de Pinheiro Versão para impressão

Estatutos


 

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

A associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Pinheiro, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da referida Escola que dela quiserem fazer parte, tema sua sede na mesma Escola, no lugar do Pinheiral, freguesia do Pinheiro, concelho de Penafiel, teve o seu início no dia 16 de março de 1985 e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A citada Associação, como instituição sem fins lucrativos, tem por finalidade essencial prestar a melhor colaboração entre pais ou encarregados de educação, alunos e professores, visando uma formação e informação condignas dos alunos, sob os pontos de vista social, intelectual, cultural e ético.

Artigo 3.º

A Associação exercerá a sua atividade com um sentido de equidade e independência, numa ligação estreita e permanente com a Escola, traduzida numa efetiva participação nas atividades escolares e circum-escolares.

§ único. A associação manterá uma total independência dos poderes públicos e das organizações políticas e religiosas.

Artigo 4.º

São atribuições da Associação:
1) A defesa dos legítimos interesses dos alunos, pais ou encarregados de educação junto dos professores da Escola e dos organismos oficiais;
2) Prestar à Escola uma estreita colaboração e ajuda, não só nas atividades escolares, como nas circum-escolares, sejam de natureza cultural, desportiva, social e recreativa;
3) Colaborar com associações do mesmo tipo existentes noutros estabelecimentos de ensino, visando de modo global alcançar e realizar, em pleno, programas de interesse e fins comuns;
4) Acompanhar a vida e o modo de funcionamento da Escola em todos os aspetos, analisando, intervindo e participando organizadamente.

Artigo 5.º

Para alcançar as tarefas referidas no artigo anterior compete à Associação:
1) Promover com os pais e encarregados de educação reuniões, sempre que necessário;
2) Promover ações e realizações de interesse recreativo, desportivo e educativo.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Poderão ser associados da Associação o pai, a mãe ou o encarregado de educação dos alunos da Escola, inscritos em cada ano letivo.

Artigo 7.º

São direitos dos associados:
1) Participar nas assembleias gerais e eleger e ser eleito para os vários órgãos da Associação;
2) Solicitar à Associação a intervenção na resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e que caibam no âmbito destes estatutos;
3) Propor à direção da Associação iniciativas e realizações de utilidade reconhecida;
4) Requerer a reunião da assembleia geral nos termos do n.º 2 do artigo 13.º dos estatutos.

Artigo 8.º

Constituem deveres dos associados:
1) Contribuir para a Associação com quota que for fixada;
2) Cooperar nas atividades da Associação de modo a assegurar a realização dos seus objetivos;
3) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos e as missões que lhes forem confiadas;
4) Comparecer e participar nas reuniões e assembleias para que forem convocados.

Artigo 9.º

Perde a qualidade de associado aquele que:
1) Não solver as dívidas de quotização;
2) Solicitar por escrito a sua demissão;
3) Revelar e tiver conduta lesiva e atentatória do bom nome e dos interesses da Associação;
4) Infringir os estatutos.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo 10.º

São órgãos da Associação:
1) A assembleia geral:
2) A direção;
3) O conselho fiscal;

§ único. Os membros destes órgãos exercerão em cada ano o seu mandato, o qual cessará após a realização da primeira assembleia geral ordinária do ano letivo seguinte.

 

Da assembleia geral

Artigo 11.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e considera-se legalmente constituída se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus associados .

Se à hora marcada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 12.º

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 13.º

A assembleia geral reunirá:
1) Ordinariamente, uma vez por ano, no prazo de 30 dias após o início das aulas do ano letivo, para eleger os membros dos órgãos sociais e para discutir e aprovar o relatório e contas da direção cessante e parecer do conselho fiscal, os quais deverão estar afixados na escola com cinco dias de antecedência, para consulta dos associados;
2) Extraordinariamente, quando for convocada pelo seu presidente, pedida pela direção ou por requerimento subscrito por um mínimo de 50 associados, sendo neste caso obrigatória a presença de dois terços dos requerentes.

Artigo 14.º

A convocação da assembleia geral será feita pelo seu presidente, por meio de aviso dos associados e afixação no átrio da Escola, com pelo menos oito dias de antecedência, indicando a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

Artigo 15.º

Compete à assembleia geral:
1) Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos da Associação;
2) Eleger os membros dos órgãos da Associação;
3) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
4) Analisar, dar parecer e decidir sobre as atividades da Associação;
5) Discutir e aprovar e relatório e contas anuais.

 

Da direção

Artigo 16.º

A Associação será gerida por uma direção, eleita pela assembleia geral e constituída por sete elementos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.

Artigo 17.º

À direção compete:
1) Promover as ações que visem atingir os fins consignados nestes estatutos;
2) Gerir os bens da Associação;
3) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;
4) Deliberar sobre a admissão de associados.

Artigo 18.º

A direção reunirá uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou um terço dos seus elementos o solicitem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.

 

Do conselho fiscal

Artigo 19.º

O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e é constituído por um presidente e dois secretários.

Artigo 20.º

Compete ao conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, ou sobre qualquer assunto para o qual haja sido solicitado pela direção ou assembleia geral;
2) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente e fiscalizar e exigir que a escrituração esteja organizada em conformidade;
3) Verificar a legalidade estatutária das despesas efetuadas.

Artigo 21.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou a pedido do seu presidente ou da direção.

 

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 22.º

As receitas da Associação compreendem:
1) As quotizações dos associados;
2) Os donativos ou subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;
3) outras receitas resultantes de ações por si organizadas.

Artigo 23.º

O movimento de tesouraria da Associação deve ser processado através de conta aberta em instituição de crédito.

 

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 24.º

A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral, federar-se com outras associações congéneres, a nível regional e nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Em caso de dissolução, esta só poderá ser tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos de todos os associados, revertendo os seus bens para instituições de crianças de Penafiel a determinar pela assembleia geral.

 

Está conforme.

Cartório Notarial de Penafiel, 21 de maio de 1986.

 


Este texto foi adaptado às regras do Acordo Ortográfico de 1990.

 

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